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Quando o ex-cônjuge tem direito a receber pensão alimentícia?

Ao contrário do que pode parecer em uma análise superficial, o pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge, em favor do outro, após o fim do relacionamento pode favorecer o princípio da igualdade.


A obrigação de pagamento de pensão alimentícia entre ex-cônjuges é um tema que sempre gera bastante controvérsia. Isto porque muitas pessoas argumentam que essa situação poderia violar o princípio da igualdade entre os cônjuges, previsto no artigo 1.511 do Código Civil e decorrente da previsão constitucional de igualdade (art. 5º, I, da CF).


De fato, o pagamento de pensão alimentícia entre cônjuges é exceção no ordenamento jurídico brasileiro.


No entanto, não se pode ignorar que mesmo nos dias atuais, são inúmeros os casos de famílias em que um dos cônjuges deixa o emprego, para de capacitar-se profissionalmente, desiste de perseguir uma ascensão na carreira ou procura envolver-se com trabalho menos lucrativos, tais como trabalhos de meio período, apenas, para dedicar-se exclusivamente aos cuidados domésticos e com os filhos.


Independente de ter sido uma escolha consciente ou necessidade, fato é que, com o divórcio, aquele que abriu mão de auferir uma renda pessoal (ou teve sua renda consideravelmente diminuída) durante o relacionamento, e dedicou toda sua força de trabalho aos cuidados da casa, acaba perdendo sua única fonte de subsistência e satisfação de demandas básicas, tais como alimentação, saúde, transporte.


Essa é a realidade de mulheres e mães, em sua esmagável maioria.


A depender da idade e do grau de qualificação profissional, geralmente muito baixo, a recolocação no mercado de trabalho se revela próxima ao impossível, de modo que muitas mulheres divorciadas se veem sem qualquer fonte de renda.


Nesse contexto, então, a pensão alimentícia vem sendo fixada, pelo STJ e Tribunais de diversos estados, quando um dos cônjuges devotou grande parte da sua vida aos cuidados do lar, sem obtenção de renda própria, ou quando já está em idade avançada e impossibilitado de reingressar no mercado de trabalho.


Outros fatores também podem ser levados em consideração, como, por exemplo, quando apenas um dos ex-cônjuges permanece administrando os bens do casal e se beneficiando deles, enquanto não concluída a partilha.


Mas reitera-se, a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é excepcional no Brasil, ou seja, ocorre somente quando a situação se assemelha às hipóteses descritas acima. Além disso, também é transitória. Fixa-se um prazo determinado (que costuma ser de um a dois anos) para que a ex-esposa tenha tempo para buscar a sua recolocação no mercado de trabalho.


A pensão alimentícia só será vitalícia em casos ainda mais excepcionais, quando existir uma impossibilidade real de integração no mercado de trabalho: seja pela idade muito avançada, alguma deficiência, analfabetismo, a título de exemplo.


Para que se defina se é caso de fixação de alimentos para o ex-cônjuge e qual valor deve ser fixado, a análise deve levar em consideração a possibilidade de pagamento do cônjuge alimentante, a necessidade do alimentado e a proporcionalidade entre esses dois fatores.


As demandas que envolvem pensão alimentícia precisam ser analisadas com muito cuidado por uma advogada especialista, pois costumam são repletas de circunstâncias únicas e, raramente, possuem uma resposta universal para todos os casos.


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©2021 por Ellen Venturini Vicentim - Advocacia para mulheres. 

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